Glossário ST: CEREST
17/07/2018
Glossário da Segurança do Trabalho: toda terça-feira, você verá uma nova palavra ou termo em destaque para complementar e aprofundar seu vocabulário nesse vasto campo da segurança do trabalho.
Na edição de hoje, entenderemos melhor o que é CEREST
O que é?
É um serviço especializado no atendimento à Saúde do Trabalhador (tanto os já acidentados no trabalho como para atuação preventiva) e tem como principal objetivo a implantação da Atenção Integral à Saúde do Trabalhador no SUS.
Atualmente existem 178 CERESTs no Brasil, sendo 26 estaduais e 152 regionais.
Veja a lista de CERESTs habilitados
Atribuições do CEREST:
De acordo com a PORTARIA Nº 2.728, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009, o anexo II e III definem as atribuições estaduais e municipais, respectivamente.
ANEXO II
Funções das Secretarias de Saúde Estaduais e do Distrito Federal na gestão da RENAST
As secretarias de saúde estaduais e do Distrito Federal devem definir diretrizes, regular e pactuar ações de saúde do trabalhador no seu âmbito respectivo e, quando necessário, atuar de forma integrada ou complementar aos municípios e aos serviços de referências regionais, na qualidade de instância gestora, técnica e política da área de saúde do trabalhador na região, com as seguintes competências:
I - elaborar a Política de Saúde do Trabalhador, definir o financiamento, pactuar na CIB e submeter à aprovação do Conselho de Saúde, em seu âmbito respectivo;
II - conduzir as negociações nas instâncias do SUS no sentido de inserir as ações e indicadores de Saúde do Trabalhador no Plano de Saúde e na Programação Anual de Saúde, bem como seu financiamento no seu âmbito respectivo;
III - contribuir na elaboração de projetos de lei e normas técnicas pertinentes à área, com outros atores sociais como entidades representativas dos trabalhadores, universidades e organizações não-governamentais;
IV - inserir as ações de Saúde do Trabalhador na Atenção Básica, Urgência/Emergência e Rede Hospitalar, por meio da definição de protocolos, estabelecimento de linhas de cuidado e outros instrumentos que favoreçam a integralidade;
V - executar ações de vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental voltadas à Saúde do Trabalhador no seu âmbito respectivo;
VI - implementar as ações de atenção de média e alta complexidade, definidas em conjunto com a CIB;
VII - assessorar os CERESTs, os serviços e as instâncias regionais e municipais na realização de ações de Saúde do Trabalhador, no seu âmbito respectivo;
VIII - definir e executar projetos especiais em questões de interesse próprio com repercussão local, em conjunto com as equipes municipais, quando e onde couber;
IX - realizar estudos e pesquisas definidos a partir de critérios de prioridade, considerando a aplicação estratégica dos recursos e conforme a demanda social;
X - articular e capacitar, em parceria com os Municípios e com os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador, os profissionais de saúde do SUS, em especial às equipes dos centros regionais, da atenção básica e de outras vigilâncias e manter a educação continuada e a supervisão em serviço, respeitadas as diretrizes para implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;
XI - implementar estratégias de comunicação e de educação permanente em saúde dirigidas à sociedade em geral, aos trabalhadores e a seus representantes, aos profissionais de saúde e às autoridades públicas;
XII - estabelecer e definir fluxo de trabalho integrado com a rede de serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, incluindo, entre outros, exames radiológicos, de anatomia patológica, de patologia clínica, de toxicologia e retaguarda de reabilitação;
XIII - estabelecer e definir fluxo de trabalho integrado com a rede de laboratórios de análises para avaliações de amostras de contaminantes ambientais e produtos de interesse à Saúde do Trabalhador;
XIV - pactuar na CIB a Rede Sentinela e os Municípios Sentinela em Saúde do Trabalhador no seu âmbito respectivo;
XV - propor as linhas de cuidado para todos os agravos de notificação compulsória dispostos na Portaria Nº 777/GM, de 28 de abril de 2004, a ser seguidas para a atenção integral dos trabalhadores usuários do SUS, a ser aprovada pela CIB;
XVI - propor os fluxos de referência e contra-referência de cada linha de cuidado de atenção integral à Saúde do Trabalhador, a ser aprovado na CIB;
XVII - propor normas relativas a diagnóstico, tratamento e reabilitação de pacientes portadores de agravos à saúde decorrentes do trabalho, a ser aprovada na CIB; e
XVIII - participar nas instâncias de definições políticas de desenvolvimento econômico e social junto às demais Secretarias do Estado e Distrito Federal.
ANEXO III
Funções das Secretarias Municipais de Saúde na gestão da RENAST
As Secretarias Municipais de Saúde devem definir diretrizes, regular, pactuar e executar as ações de Saúde do Trabalhador no âmbito do respectivo Município, de forma pactuada regionalmente, com as seguintes competências:
I - realizar a pactuação, o planejamento e a hierarquização de suas ações, que devem ser organizadas em seu território a partir da identificação de problemas e prioridades, e incluídas no Plano Municipal de Saúde;
II - atuar e orientar no desenvolvimento de protocolos de investigação e de pesquisa clínica e de intervenção, juntamente ou não, com as universidades ou órgãos governamentais locais ou da rede do SUS;
III - articular com outros municípios quando da identificação de problemas e prioridades comuns;
IV - informar a sociedade, em especial os trabalhadores, as CIPAs e os respectivos sindicatos sobre os riscos e danos à saúde no exercício da atividade laborativa e nos ambientes de trabalho;
V - capacitar, em parceria com as Secretarias Estaduais de Saúde e com os CERESTs, os profissionais e às equipes de saúde para identificar e atuar nas situações de riscos à saúde relacionados ao trabalho, assim como para o diagnóstico dos agravos à saúde relacionados com o trabalho, respeitadas as diretrizes para implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde.
VI - inserir as ações de Saúde do Trabalhador na Atenção Básica, Urgência/Emergência e Rede Hospitalar, por meio da definição de protocolos, estabelecimento de linhas de cuidado e outros instrumentos que favoreçam a integralidade;
VII - executar ações de vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental;
VIII - definir a Rede Sentinela em Saúde do Trabalhador no âmbito do Município;
IX - tornar público o desenvolvimento e os resultados das ações de vigilância em Saúde do Trabalhador, sobretudo as inspeções sanitárias nos ambientes de trabalho e sobre os processos produtivos para garantir a transparência na condução dos processos administrativos no âmbito do direito sanitário;
X - estabelecer e definir fluxo de trabalho integrado com a rede de serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, incluindo, entre outros, exames radiológicos, de anatomia patológica, de patologia clínica, de toxicologia e retaguarda de reabilitação;
XI - propor os fluxos de referência e contrarreferência de cada linha de cuidado de atenção integral à Saúde do Trabalhador, a ser aprovado no nível municipal;
XII - realizar estudos e pesquisas definidos a partir de critérios de prioridade, considerando a aplicação estratégica dos recursos e conforme a demanda social; e
XIII - participar nas instâncias de definições políticas de desenvolvimento econômico e social junto às demais Secretarias do Município.
Portanto, o CEREST tem uma grande importância social, uma vez que ele atua na prevenção, acesso e tratamento da saúde dos trabalhadores, haja vista que ele é integrado ao SUS, principal porta de acesso à saúde. Além disso, a atuação integrada do CEREST, permite o mapeamento das doenças e acidentes do trabalho por região geográfica, gerando dados de inteligência para formação das políticas públicas subsequentes.
Lembre-se: sempre verifique o CA antes de usar o EPI.
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